18 de Maio de 2024

Notícias : Geral    Sex, 15/05/2020

Governo de Aratiba edita decreto com orientações sobre velórios

Decreto estabelece normas diferentes para casos de morte por Covid e causadas por outras doenças


Velas

A duração máxima permitida dos velórios,  a possibilidade de haver caixão aberto, a restrição às pessoas que não são familiares e as recomendações sanitárias, entre outras, estão especificadas no decreto assinado pelo prefeito Guilherme Granzotto e publicado nesta sexta- feira (15).

 

Veja a integra do decreto:

 

DECRETO MUNICIPAL Nº2.498, DE 12 DE MAIO DE 2020.

 

Dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) relativas à realização de velórios.


GUILHERME EUGENIO GRANZOTTO, Prefeito do Município de Aratiba, no uso de suas atribuições legais

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, no Decreto Municipal  nº2.467 de 20 de março   de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Aratiba e suas alterações e reiterações,  bem como as demais normativas federais, estaduais e municipais que tratam de medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus); e

 

CONSIDERANDO, ainda, as orientações do Ministério da Saúde consubstanciadas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 e suas alterações,

 

DECRETA:

Art. 1º Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) deverão  obedecer  às seguintes medidas  e procedimentos:

I – o  caixão poderá  permanecer  aberto;

II - se o óbito acontecer durante o dia o velório poderá ser realizado por no máximo 4 (quatro) horas;

III – se o  óbito ocorrer após às 18 (dezoito) horas o sepultamento deverá ocorrer  nas primeiras horas da  manhã seguinte (entre às 8h e 10h);

IV- no local onde ocorrer o velório deverá ser respeitado o distanciamento, sendo recomendado no mínimo um  afastamento 2 (dois) metros entre as pessoas;

 

 

V - poderão permanecer no local do velório essencialmente familiares  em  um número  não superior a  10 (dez)  pessoas, mesmo em espaços amplos;

VI –  os familiares e pessoas que comparecerem ao velório deverão usar  máscara permanentemente;

VII – as pessoas de fora que comparecerem ao velório poderão adentrar ao local  em um número  máximo de  2 (duas)  pessoas por vez;

VIII - não deverão  haver cumprimentos calorosos  e nem contato físico no local do velório;

IX - não  será permitida  a disponibilização de alimentos;

X -  bebidas deverão observar as medidas de não compartilhamento de copos, xícaras entre outros;

XI – não será permitido acionar o ar condicionado ou ventiladores no local do velório, somente as janelas e portas devem ser mantidas abertas para propiciar a ventilação constante;

X - deverá estar  disponível álcool  gel  70%  na entrada dos locais onde são feitos os velórios e nos banheiros  sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70%, para a higienização das mãos;

XI - a cerimônia de sepultamento não deverá contar com aglomeração de pessoas, devendo-se  respeitar a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de distanciamento social e de etiqueta respiratória, consistindo na  realização  por apenas familiares.

XII -  os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, bem como na divulgação dos atos fúnebres através de meios de comunicação recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem  e/ou compareçam  no local.

XIII - os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 2º  No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19  (Novo Coronavírus),  os  corpos  deverão  ser  embalados  em  sacos  de

 

óbito, colocados em urnas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas familiares ou representantes da família.

Parágrafo único - os velórios de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID-19 não são recomendados durante os períodos de isolamento social e quarentena.

 

Art. 3º Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis.

 

Art.  4°  Os  corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) poderão  ser enterrados ou cremados.

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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e surtirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Municipal nº2.467 de 20 de março   de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Aratiba e suas alterações e reiterações posteriores.

 

GABINETE DO PREFEITO  MUNICIPAL DE ARATIBA, aos  12  dias do mês de  maio  de 2020.

 

GUILHERME EUGENIO GRANZOTTO,

   Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

Em data supra.

 

 

 

IVAR PAVAN,

Secretario.